Equipa Parental - um caminho de vencedores 

03-07-2022

Artigo para Revista Progredir 

A experiência de divórcio, é ainda para muitos casais, se não para a grande maioria, uma verdadeira dor de cabeça e um carrossel de emoções, acompanhada pela necessidade de adaptação de todos os elementos que compõe o sistema familiar. A aquisição de novas rotinas e dinâmicas familiares, já para não falar dos desafios financeiros, novas casas, transformam muitos casais, em verdadeiros malabaristas para "manter todas as bolas no ar".

A par destas alterações "internas", soma-se a tarefa de "atualizar" a rede de relacionamentos e contactos, que vai desde a família alargada aos amigos, dos colegas à entidade patronal, dos vizinhos ao estabelecimento educativo, do guia espiritual ao psicólogo.

Estudos salientam que a mudança é algo bom e trás sempre com ela novas oportunidades. Mas como em todas as mudanças, existe uma quota parte que cabe a nós fazer acontecer (em nós e ao nosso redor), que, por mais tentador que seja, não devemos delegar a terceiros para o realizar, mesmo que falta de energia ou mesmo disponibilidade mental nos acompanhem diariamente.

A Mediação Familiar, enquanto proposta alternativa/complementar de encontro de (re)soluções alternativas ao conflito, visa explorar os aspetos que estejam a contribuir para o conflito e possíveis vias construtivas de resolução do mesmo, tendo como objetivo final (mas não só), chegar a um acordo entre as partes.

Na Mediação Familiar, a proposta é que os principais protagonistas e agentes de mudança, sejam as partes em descordo, onde o mediador exerce o papel de facilitador e desbloqueador de diálogo(s), proporcionando um ambiente sereno e emocionalmente seguro para o encontro de soluções às necessidades trazidas pelas partes. O processo de Mediação Familiar, tem competência legal para mediar litígios surgidos nos casos de separação e divórcio, no estabelecimento de um acordo que visa a regulação, alteração ou incumprimento das responsabilidades parentais ou a definição do destino da casa de morada da família (1). 

Além disso, todo o processo de Mediação Familiar - e aqui refiro-me aos processos de regulação das responsabilidades parentais -, visa fomentar o empowerment dos progenitores a constituirem uma verdadeira equipa parental, que, se até à fase do divórcio não existiu ou não houve oportunidade para se desenvolver, durante o processo, é altamente estimulada, para benefício de todo o sistema familiar, onde os filhos - personificação de um vínculo parental, que liga duas pessoas para todo o sempre, apesar do vínculo conjugal já não fazer sentido - são os principais beneficiados. Uma equipa parental, capaz de ir ao encontro das necessidades evolutivas dos seus filhos, seres queridos e gerados por eles mesmos, onde o diálogo, apesar de tomar novas formas e outros sabores, deve apresentar-se como um eco consertado e acordado entre os progenitores.

Deste modo, a almejada "frente unida", que muitos casais procuram encarnar, seja qual for a fase parental em que se encontram, é em contexto de Mediação Familiar, profundamente incentivada, onde os progenitores podem encontrar e vivenciar, num espaço físico e temporal (onde se procura que Crono e Kairos caminhem lado a lado) possam delinear novas estratégias educativas e novas formas de diálogo parental com os seus filhos, que pode passar pelo recurso à leitura de bibliografia reservada ao tema da parentalidade (2) ou na aquisição/reforço de competências parentais, que se pode encontrar nos (ainda escassos) programas formativos (online ou presenciais) de educação parental que existem no nosso país (3).

No estudo desenvolvido por Sofia Marinho (2018) (4), podemos encontrar relatos de pais e mães que partilham na primeira pessoa, a sua experiência enquanto equipa parental:

Um Pai: "...é a única forma de crescer com os dois progenitores, sem que nenhum dos dois seja visto como uma visita. (...) Claro que pode ser difícil, pelas diferenças e desentendimentos que possam existir entre os pais em relação a opções de educação. Não são exclusivas aos casais separados. Aprende-se a ultrapassar, com maturidade e com as estratégias certas."

Uma Mãe: "As minhas filhas têm relações fortes comigo e com o pai e não têm apenas um pai de fim de semana. Mantêm relações frequentes com muitos familiares dos dois lados. (...) As saudades são difíceis, bem como a gestão do estilo de educação do pai, muito rígido do meu ponto de vista."

Como podemos verificar, a dinâmica da equipa parental, não está isenta de desafios, contudo as partes entendem que a proposta de equipa parental, vale bem a pena, pelos seus benefícios. Claro que esta proposta, só encontra espaço e sentido, se o próprio sistema familiar reunir as condições para que a tal equipa parental se torne uma realidade, uma vez que para todo o conflito há uma (re)solução, mas só se nós quisermos que ela surja e exista efetivamente, caso contrário não será possível realizar o nosso desígnio enquanto pais. É como um carro desportivo, que por mais valioso e potente que seja, não funciona se não tiver combustível nele para desempenhar a sua função.

Deste modo e acordo com Isabel Oliveira (2009) (5), para o contexto de Mediação "o conflito é tomado como uma dimensão natural e inevitável da existência humana que, se for conduzido eficazmente, pode constituir uma importante experiência de desenvolvimento pessoal. A aprendizagem de competências de resolução de problemas deve, assim, constituir uma oportunidade para os indivíduos construirem soluções mais positivas e mais pacíficas para os seus conflitos."

Susana Silva

Notas: 

(1) Por exemplo nas situações de casais em ruptura que através de um acordo poderão viabilizar um divórcio por mútuo consentimento, ou de progenitores em situação de separação que possam garantir que após o divórcio ambos continuarão igualmente presentes na vida dos filhos.

(2) https://www.wook.pt/livro/family-coaching-sandra-belo/19049637

(3) familycoaching.pt

(4) https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/15536/1/Sociologia87capitulo5.pdf

 (5) Exedra: Revista Científica, ISSN-e 1646-9526, Nº. 1, 2009, págs. 43-56